segunda-feira, 15 de agosto de 2016

SERVIÇO DE TÁXI - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL - Lei 256/2011 - Pontal do Paraná

SERVIÇO DE TÁXI 
SERVIÇO DE TRANSPORTE 
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL 

LEI Nº 256, de 17 de julho de 2001
 Pontal do Paraná

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel - Serviço de Táxi - no Município de Pontal do Paraná, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada por Decreto de Permissão e Alvará de Licença, mediante pagamento das tarifas pertinentes.

Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei.

Art. 2º A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada somente por pessoa física, motorista habilitado autônomo.


CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS SERVIÇOS


Art. 3º A execução do Serviço de Táxi será outorgada pelo Poder Executivo, sob o regime de autorização, consubstanciado em Permissão e respectivo Alvará de Licença.

§ 1º As autorizações serão expedidas, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxis.

§ 2º A autorização e o respectivo Alvará de Licença serão renovados anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser realizada durante o primeiro semestre do exercício fiscal, através de convocação por edital específico.

§ 3º A autorização poderá ser revogada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração desta Lei, assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular.


CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTORISTA HABILITADO AUTÔNOMO


Art. 4º A autorização para execução do Serviço de Táxi por motorista habilitado autônomo, far-se-á em relação a veículos de sua propriedade e cumpridas as seguintes condições:

I - Comprovação que possui autorização do órgão competente do Município de Paranaguá, conforme Lei nº 976 de 22 de maio de 1.974, ou;

II - comprovante de residência no território do Município, para as autorizações expedidas após a publicação desta lei;

III - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B", "C" "D", ou " E" ou outras superiores que possa a vir existir, devidamente revalidada;

IV - certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o solicitante responde ou respondeu à Ação Penal, nos últimos 05 (cinco) anos;

V - estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT;

VI - estar devidamente inscrito no Instituto Nacional de Seguro Social como motorista autônomo;

VII - estar em dia com os tributos municipais.

Parágrafo Único - O motorista autônomo, titular de autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três) outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que preenchidos os requisitos deste artigo.

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Art. 5º No caso de falecimento do autorizatário, o preenchimento da vaga se fará através de nova concessão pelo Poder Executivo, dando preferência aos herdeiros de 1º grau, no prazo máximo de 60 dias.


CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS


Art. 6º O Plano de Distribuição de Táxis, visando o atendimento da demanda verificada nas diversas regiões ou zonas do município, será aprovado pelo CMTU, para posterior decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Periodicamente, o mesmo poderá ser reavaliado, a fim de manter-se adequado as reais necessidades do público usuário.

Art. 7º O Plano de Distribuição de Táxis, estabelecerá:

I - os pontos públicos e privativos;

II - o número máximo de veículos para cada ponto;

III - o padrão do serviço;

IV - o número máximo de veículos no Município, fixado de conformidade com a Tabela constante do Anexo I desta Lei;

V - a localização geográfica dos pontos, ouvida a entidade sindical representativa da categoria, em falta deste pelo CMTU;

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - ponto público: o espaço demarcado em vias ou logradouros, em frente a hotéis, casas de saúde, campos de futebol, rodoviárias, clubes, farmácias, escolas, embarque para a Ilha do Mel, e congêneres, mercados, hospitais, clubes, escolas, ponto de embarque para a Ilha do Mel; em que os táxis poderão estacionar pelo tempo necessário ao embarque de passageiros e bagagens, respeitada a limitação determinada para o local;

II - ponto privativo: o espaço demarcado em vias ou logradouros, em que só é permitido o estacionamento de veículos licenciados para o mesmo.

§ 2º Para o atendimento de necessidade ocasionais, o Poder Executivo poderá criar pontos provisórios, fixando-se a sua duração e demais características, a serem ocupados por veículos já licenciados, escolhidos mediante sorteio realizado entre os autorizatários interessados.

§ 3º Nos locais demarcados como "ponto público", será proibido o estacionamento de veículos particulares, exceto para embarque ou desembarque de passageiros e bagagens.

§ 4º No estacionamento de "ponto público", de acordo com as características da demanda, serão demarcados espaços para o estacionamento de um ou mais veículos.


CAPÍTULO V
DAS TARIFAS DA PRESTAÇÂO DO SERVIÇO DE TÁXI


Art. 8º A prestação do Serviço de Táxi será remunerada por tarifa, cujo valor em cada caso, será apurado através de uma tabela de preços, emitido pelo Poder Público.

Art. 9º Os valores constantes da tabela será aprovado pelo CMTU, e estabelecido por Decreto do Poder Executivo, após analisada proposição da entidade sindical representativa da categoria.

§ 1º Os valores, serão apurados com base nos custos do serviço nele se incluído os custos fixos, custos diretos e indiretos, assim como um índice de remuneração e conservação do capital empregado.

§ 2º Os valores constantes na tabela serão revistos sempre que se verificarem alterações nos custos do serviço.

§ 3º É vedada a cobrança de valores superiores às tarifas fixadas.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer limites de regiões ou zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.

Parágrafo Único - Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:

I - de retorno;

II - por serviços noturnos.

Art. 11 - A tarifa adicional de retorno será devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano.

§ 1º A tarifa adicional de retorno será de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

§ 2º Não haverá cobranças de tarifa de retorno quando o veículo voltar ao perímetro urbano com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida.

Art. 12 - A tarifa adicional por serviço noturno corresponderá ao serviço prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas da manhã seguinte.

Parágrafo Único - A tarifa adicional por serviços noturnos, será de 20% (vinte por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

Art. 13 - Os autorizatários ou condutores dos veículos são obrigados a emitir recibo de serviços prestados, quando solicitados pelos usuários, observado modelo aprovado pelo Poder Executivo.


CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DOS AUTORIZATÁRIOS


Art. 14 - Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas habilitados, inscritos no CCT, devidamente credenciados pelo Poder Executivo.

Art. 15 - Além dos deveres constantes da Legislação de Trânsito, e exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de táxi está obrigado a:

I - portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;

II - apresentar-se devidamente trajado ou dentro dos padrões porventura estabelecidos, (poderá usar bermuda);

III - obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação "LIVRE";

IV - indagar o destino do passageiro, depois que este se acomodar no interior do veículo;

V - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;

VI - portar-se com correção e urbanidade;

VII - verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o mediante recibo ao órgão competente ;

VIII - estacionar apenas nos lugares autorizados ;

IX - apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no interior do veículo antes de iniciar a corrida, retirando-a e colocando-a ao alcance do passageiro quando de seu desembarque;

X - manter o veículo limpo e conservado;

XI - não fumar e coibir o hábito de fumar no veículo durante sua utilização pelos usuários e/ou passageiros;

XII - cumprir rigorosamente as normas prescritas no regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.

Art. 16 - Ao condutor de veículo, além das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares, é vedado:

I - cobrar tarifa acima da tabela oficial;

II - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento, sem motivo justificado;

III - dirigir o veículo em excesso de velocidade;

IV - dirigir o veículo com excesso de lotação;

V - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

VI - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços;

VII - dormir ou fazer refeições no interior do veículo, se existir para tanto, guarita apropriada;

VIII - estacionar fora dos locais permitidos;

IX - conduzir passageiros ou bagagens mantendo a indicação "LIVRE".

Art. 17 - O condutor deverá permanecer próximo ao veículo, no ponto de táxi, quando o veículo for o primeiro da fila.


CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TÁXI


Art. 18 - Os veículos utilizados como táxis além de satisfazer as exigências do CNT e a Legislação correlata, deverão:

I - estar em boas condições de conservação, com todos os equipamentos exigidos em perfeito funcionamento;

II - ter 4 (quatro) portas;

a) os veículos em operação continuarão executando o serviço até atingir o tempo de existência previsto no inciso V, quando então serão substituídos por veículos de 4 (quatro) portas.

III - possuir capacidade para até 5 pessoas, incluído o condutor;

IV - adotar pintura padronizada, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo, se for o caso;

V - ter no máximo 10 (dez) anos de utilização, a contar do ano de fabricação.

VI - estarem equipados com:

a) - caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre a parte exterior do teto;
b) dispositivo de fácil visualização externa, com a indicação "LIVRE", quando o veículo estiver desocupado;
c) número indicativo do veículo, externamente, nas portas dianteiras;
d) taxímetro vistoriado e lacrado pela autoridade competente;
e) tabela indicando os valores vigentes, e fixada em local visível ao passageiro;
f) cartão ou carteira de identificação do proprietário e do condutor, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo;
g) equipamentos especiais exigidos pela autoridade de trânsito;
h) dístico "É PROIBIDO FUMAR";
i) possuir emplacamentos em Pontal do Paraná.

§ 1º Será cassada a autorização do veículo que, a qualquer tempo, deixar de observar as exigências fixadas em Lei.

§ 2º Em casos especiais, poderá ser emitida autorização provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos não padronizados.

Art. 19 - No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da autorização poderá requerer, para até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de novo veículo, satisfeitas as obrigações previstas, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo, visando a completa recuperação do autorizatários acidentado.

Art. 20 - Para facilitar a execução do serviço, os táxis poderão adotar sistema de rádio-transmissão e recepção aprovado e autorizado pelo órgão Federal competente.

Parágrafo Único - Qualquer que seja a forma de adoção do sistema previsto neste artigo, os autorizatários não se isentarão das obrigações previstas para a execução do Serviço de Táxi.

Art. 21 - Poderão, colocar em seus veículos, propagandas educativas ou comerciais, em locais autorizados pelo CMTU;

Art. 22 - Além da padronização prevista nesta Lei, os veículos poderão contar, em suas portas dianteiras, siglas ou outros símbolos para efeito de característica especial de identificação, mediante aprovação do Poder Executivo.


CAPÍTULO VIII
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA


Art. 23 - Os veículos só poderão iniciar a prestação de Serviço de Táxi após a realização de vistoria, pelo órgão competente do Poder Executivo, que os aprove.

Parágrafo Único - Os veículos licenciados ficarão sujeitos a vistorias anuais, sem as quais não poderão trafegar, conforme § 2º do artigo 3º.

Art. 24 - Nas vistorias verificar-se-á se os veículos satisfazem as condições da legislação Federal e desta Lei, principalmente com respeito a segurança, estabilidade, conforto e aparência.

Art. 25 - No canto superior direito da face interna do parabrisa do veículo aprovado em vistoria, será afixado um selo, do qual constará a data de sua realização, o prazo de validade e as características do veículo.


CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES


Art. 26 - O Poder Executivo manterá permanente fiscalização sobre o Serviço de Táxi, visando assegurar, plenamente, a observância das disposições desta Lei.

Art. 27 - Qualquer autorizatário, usuário ou servidor público poderá representar perante o Poder Executivo, a adoção de medidas corretivas e punitivas em relação aos serviços, observando sempre a ampla defesa ao reclamado;

Art. 28 - A fiscalização dos serviços será exercida por servidor municipal, devidamente identificado, que indicará aos autorizatários as medidas necessárias a correção das infrações verificadas, antes de proceder a aplicação de qualquer penalidade.

Art. 29 - Verificada a ocorrência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas aos autorizatários ou condutores dos veículos infratores as seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo TÁXI por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

IV - impedimentos temporário de circulação do veículo nos Serviços de Táxis, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V - cassação da inscrição no CCT e do Registro de Condutor;

VI - impedimento definitivo de circulação do veículo nos Serviços de Táxi;

VII - revogação da permissão.

§ 1º Caso o infrator seja colaborador do motorista autônomo, a penalidade prevista no inciso VII será aplicada se o autorizatório não adotar providências visando fazer cessar a infração perpetrada pelo referido condutor.

§ 2º A pena de multa será aplicada de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Lei, com pagamento:

a) até 15 (quinze)dias após a notificação, no caso de não interposição de recurso;
b) que na hipótese de apresentação de recurso administrativo, o débito restaria suspenso, sendo exigível, apenas, 15 (quinze) dias após o trânsito do recurso improcedente.

Art. 30 - Ao ser notificada da aplicação da penalidade, o infrator, em 15 (quinze) dias poderá apresentar defesa escrita e fundamentada, instruída com as provas que entender necessária.

§ 1º Sendo considerada procedente a defesa, a penalidade será cancelada, e os autos do procedimento serão arquivados.

§ 2º Sendo intempestiva ou improcedente a defesa, a penalidade aplicada será inscrita no CCT e no Cadastro Fiscal do Município.

Art. 31 - A reincidência em qualquer das infrações definidas nesta Lei implicará na revogação da permissão.

Parágrafo Único - Aplicada a penalidade de revogação da permissão, o autorizatários punido não poderá exercer a profissão de condutor autônomo ou habilitar-se a outra permissão no período de 2 (dois) anos a contar da data de sua aplicação.

Art. 32 - Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores a permissão para prestação dos serviços será revogada quando o autorizatários interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 33 - Os táxis poderão cobrar a tarifa correspondente a adicional por serviços noturnos, além do caso previsto no artigo 17:

I - nos feriados locais e nacionais, cívicos ou religiosos;

II - aos sábados, a partir das 12 (doze) horas;

III - aos domingos.

Art. 34 - Nenhum veículo utilizado no Serviço de Táxi, poderá trafegar com lotação superior a sua capacidade, incluindo o respectivo condutor.

Art. 35 - Exceto no caso do parágrafo único do Art. 4º, é vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão da autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva revogação, nos termos desta Lei.

Art. 36 - As permissões para execução de Serviço de Táxi expedidas na vigência da Lei nº 976, de 22 de maio de 1.974, do Município de Paranaguá, serão adequadas ao regime de autorização instituído nesta Lei, sem ônus para os respectivos titulares.

Art. 37 - Os autorizatários na situação prevista no artigo 36, terão 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência desta Lei, para requerer seu enquadramento.

Parágrafo Único - Expirado o prazo acima todas as permissões não enquadradas serão canceladas e as vagas remanescentes preenchidas ao amparo desta Lei.

Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontal do Paraná/PR, em 17 de julho de 2001.

JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI
 _________________________________________
|POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO       |Nº DE TÁXIS|
|=============================|===========|
|Até 12.000 habitantes        |    20     |
|De 12.001 a 15.000 habitantes|    25     |
|De 15.001 a 20.000 habitantes|    30     |
|De 20.001 a 25.000 habitantes|    35     |
|De 25.001 a 30.000 habitantes|    40     |
|De 30.001 a 50.000 habitantes|    45     |
|Acima de 50.000 habitantes   |    50     |
|_____________________________|___________|

ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE MULTA INFRAÇÃO
 ____________________________________________________________________________________
|A - RELATIVAS AO SERVIÇO                                                       |UFM |
|===============================================================================|====|
|01|Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei                    | 01 |
|02|Por prestar serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente             | 01 |
|03|Por violação do taxímetro                                                   | 03 |
|04|Por cobrar acima da tabela de tarifa                                        | 02 |
|05|Por efetuar transporte remunerado com veículo não lincenciado para esse fim | 15 |
|06|Por permitir que motorista não licenciado dirija o veículo                  | 15 |
|07|Por não portar no veículo o Alvará de Licença                               | 02 |
|08|Por não renovar o Alvará de Licença na época determinada                    | 02 |
|09|Por não portar o condutor do veículo, comprovante de inscrição municipal    | 02 |
|10|Por não apresentar os documentos regulamentares à fiscalização              | 02 |
|11|Por transportar passageiros com o taxímetro desligado                       | 02 |
|12|Por dirigir com falta de cuidado e atenção devida                           | 01 |
|13|Por não manter o ponto devidamente limpo                                    | 01 |
|14|Por lavar o veículo no ponto                                                | 01 |
|15|Outras infrações não previstas, analisadas pela CMTU                        | 01 |
|__|____________________________________________________________________________|____|
 ____________________________________________________________________________________
|B - RELATIVAS AO CONDUTOR                                                      |UFM |
|===============================================================================|====|
|01|Por não tratar com polidez aos passageiros e ao público                     | 02 |
|02|Por não se trajar adequadamente                                             | 01 |
|03|Por retardar propositadamente a marcha do veículo                           | 01 |
|04|Por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário                         | 02 |
|05|Por desrespeito à fiscalização                                              | 02 |
|06|Por estacionar fora das condições permitidas                                | 01 |
|07|Por abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa          | 02 |
|08|Por forçar a saída de veículo autorizado estacionado em ponto público       | 01 |
|09|Por transportar passageiro a noite deixando a luz da caixa luminosa acesa   | 01 |
|10|Por não conduzir o veículo imediatamente ao local de embarque de passageiros| 01 |
|11|Outras infrações não previstas, analisadas pela CMTU                        | 01 |
|__|____________________________________________________________________________|____|
 ____________________________________________________________________________________
|C - RELATIVAS AO VEÍCULO                                                       |UFM |
|===============================================================================|====|
|01|Por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento,segurança,|    |
|  |higiene e conservação                                                       | 02 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|02|Por não possuir selo de vistoria ou estar com ele vencido                   | 02 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|03|Por não ter o veículo as condições estabelecidas                            | 02 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|04|Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo                        | 02 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|05|Por não apresentar, no veículo, em local visível, a identificação do permis-|    |
|  |sionário, do condutor e a tabela de tarifas.                                | 02 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|06|Por não estar com o veículo dentro dos padrões da Lei                       | 05 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|07|Por falta de um dos elementos externos no veículo: número de ordem e ilumi- |    |
|  |nação defeituosa                                                            | 02 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|08|Por não Ter o taxímetro aferido no prazo previsto                           | 05 |
|--|----------------------------------------------------------------------------|----|
|09|Outras infrações não previstas, analisadas pelo CMTU ( conselho Municipal de|    |
|  |Transporte e usuários)                                                      | 02 |
|__|____________________________________________________________________________|____|



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